DECRETO Nº 48.519, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a
emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, na
hipótese de avaliação fazendária pendente por prazo superior a
noventa dias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto nos arts. 6º e 17 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º –
Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD devido em razão dos bens e
direitos transmitidos constantes de Declaração de Bens e Direitos –
DBD a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de
2003, que estiverem pendentes de avaliação pela Secretaria de
Estado de Fazenda – SEF, por prazo superior a noventa dias,
contados da data da entrega da respectiva DBD, por meio do Sistema
Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE,
disponibilizado no sítio da SEF na internet, observar-se-á o
seguinte:
I – serão
considerados os valores declarados pelo sujeito passivo, desde que
atendido o disposto no art. 6º da Lei nº 14.941, de 2003, para fins
de emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, sem
efeito homologatório, ressalvado à SEF, nos termos da legislação
aplicável, apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças,
desde que não decaído o direito da Fazenda Pública;
II – o
contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo
correspondente à DBD por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE,
nos termos do § 6º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março
de 2005;
III – não se
aplica a parte final do art. 15, relativamente à “concordância da
Fazenda Estadual”, nem o disposto no art. 16, ambos do Decreto nº
43.981, de 2005.
§ 1º – O
disposto neste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou
simulação.
§ 2º – A emissão
da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD na hipótese deste
artigo farse-á nos termos dos arts. 39 e 40 do Decreto nº 43.981,
de 2005.
§ 3º – O
Secretário de Estado de Fazenda, mediante resolução, disciplinará
o disposto neste artigo.
Art. 2º – Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 20 de outubro 2022.
Belo Horizonte, aos
3 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DOCUMENTO EXTRAÍDO DE: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/272875